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Com feriado ou sem feriado na Copa?

Muito foi a polêmica sobre o assunto, então vamos conhecer um pouco sobre a legislação que rege os feriados no Brasil.

Os feriados no Brasil constam na Lei n.662, de 6 de abril de 1949 no qual foi declarado como feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

Os feriados nacionais, estaduais e municipais são estipulados por leis, e podem ser de origem civil ou religiosa conforme estabelecida pela lei n.º 9.093 de 1995.

Feriados Civis
1) Os declarados em lei federal
2) A data magna do Estado fixada em lei estadual.
3) Os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal

Feriados Religiosos

Em 2002 foi aprovada a Lei 10.607, de 19 de dezembro na qual alterou o artigo 1º da Lei n.º 662 que passou a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º São feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.”

Os feriados civis estaduais e municipais a que aludem os incisos II e III do artigo 1o da Lei nº 9.093/95, assim como os feriados religiosos, são variáveis, eis que são decretados de acordo com as datas e tradições locais. No âmbito dos Estados, mormente a data magna (No caso da Bahia, 02 de julho) poderá ser considerada feriado civil. Aos municípios é facultado instituir apenas um feriado civil, como sendo o início e o término do ano do centenário de sua fundação.

Os feriados religiosos, podem ser instituídos pelos municípios, mediante lei ordinária e em número não superior a quatro, incluindo a Sexta-Feira da Paixão.

Há alguns entendimentos de que a este número de quatro, além da sexta-feira santa, estão incluídos os dias de fundação dos próprios municípios, o que configura-se em flagrante equívoco no interpretar da Lei.

Contraditoriamente, nos termos da Constituição Federal/88 (Artigos 5º, VI e 19, I), a República Federativa constitui-se laico, não havendo culto religioso oficial. (Nesta perspectiva, como se configuram os feriados religiosos?).

Feitas as considerações pertinentes, convém agora apontar exemplos ilustrativos de feriados decretados e ou praticados ao arrepio dos comandos constitucionais e infraconstitucionais, nos âmbitos federal, estadual e municipal, a saber:

20 de novembro – Segundo levantamento da Secretaria Especial de Política de Promoção da Igualdade Racial, 435 (quatrocentos e trinca e cinco) municípios e 04 (quatro) estados brasileiros (Alagoas, Amapá, Mato Grosso e Rio de Janeiro) adotaram o Dia da Consciência Negra como feriado, embora não se trate nem de data magna (Estados), tampouco de evento religioso (Municípios).

Corpus Christi – Data variável: Praticado (não decretado) como sendo feriado nacional. Embora trate-se de uma tradição não só nacional como mundial, não existe legislação federal assegurando-lhe como tal. Cabe então aos municípios decretar esta data como feriado municipal religioso.

No caso dos Municípios em cuja legislação específica conste a criação de feriados civis (que não o referente ao seu centenário de fundação) e religiosos (em número superior a quatro), inevitável concluir que tais atos normativos são:

Inconstitucionais, tendo em vista que, nos termos do Inciso I, do Artigo 22 da CF/88, compete privativamente à União legislar sobre direito civil e do trabalho (os feriados civis estão diretamente relacionados ao direito do trabalho);  Ilegais, vez que desrespeitam o quanto disposto na Lei nº. 9.093/95.

Um exemplo emblemático de feriado civil inconstitucional e ilegal é o instituído em praticamente todos os municípios brasileiros no dia em que é celebrada a emancipação político-administrativa.

Tais feriados, que podem ser julgados inconstitucionais e ilegais devem figurar no calendário oficial do Município apenas como datas comemorativas, referente às quais o município tem a legitimidade de decretar ponto facultativo nas repartições públicas municipais.

Destarte, não obstante o interesse público, bem como as intenções mais políticas e menos técnicas envoltas à questão, suscita o instituto do controle da legalidade, nos casos retromencionados, sejam procedidas as necessárias correções nas respectivas legislações, seja por anulação, revogação ou substituição de dispositivos eivados de vícios que os tornam ilegais.

Em face de tudo quanto exposto, há de se concluir que, à exceção dos que já podem comemorar o centenário de sua fundação, os municípios não podem decretar feriados civis, sendo-lhes legalmente facultado criar feriados religiosos em número não superior a quatro.

Mas e em relação à Copa, como ficou?

A única alteração que encontrei foi em Curitiba, que vai estabelecer nos dias de jogos do Brasil (12, 17 e 23 de junho) o expediente irá das 8:00 as 13:00 a medida é válida em todos os órgãos públicos, menos em órgãos como hospitais e polícia. Nos dias de jogos que não são do Brasil o expediente será normal.

Essa regra não vale para o setor privado, ficando esse como ponto facultativo, ou seja, acordo entre patrão e empregado.

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