Correio do Litoral
Notícias do Litoral do Paraná
Matinhos abril 24 Curtiu a Diferença 1170 250 busao

Navegação e pesca esportiva na baía são liberadas com restrições

Foto: Agência Estadual de Notícias

O decreto nº 23.429, publicado na quinta-feira (28), liberou a navegação e a pesca esportiva na baía de Guaratuba e rios a partir de 1° de junho – a pesca artesanal profissional sempre esteve permitida.

Marinas, iate-clubes, associações náuticas e similares poderão funcionar de segunda a quinta-feira, exceto feriados, desde que respeitadas as orientações de segurança e higiene a fim de evitar a propagação de covid-19. Fica permitido o trânsito e permanência de embarcações na baía de Guaratuba que não estejam no exercício profissional e de atividades essenciais, observada sempre a legislação ambiental e náutica vigentes.

Eventos continuam proibidos na baía de Guaratuba, seja qual for o dia da semana e a finalidade da realização, tendo em vista a expressa proibição de aglomeração de pessoas.

DECRETO Nº 23.429
Data: 28 de maio de 2.020

Súmula: Dispõe sobre as condições de funcionamento das Marinas, Iate-Clube e Associações Naúticas, acrescentando as medidas de segurança para enfrentamento da emergência na saúde pública de Guaratuba decorrente da infecção humana pelo novo coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Guaratuba, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto na Lei Federal 8.080/1990, que regula, em todo o território nacional, as ações e serviços de saúde executados isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado;
considerando a Lei Estadual 13.331, de 23 de novembro de 2001, que dispõe sobre a organização, regulamentação, fiscalização e controle das ações dos serviços de saúde no Estado do Paraná – o Código Sanitário do Paraná;
considerando as regras estabelecidas na Lei Municipal 1.175, de 14 de novembro de 2005, que estabelece o código de vigilância ambiental de saúde do município de Guaratuba; considerando a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 – orientações para serviços de saúde, atualizada até 31 de março de 2020;
considerando Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS;
considerando O monitoramento sistemático dos riscos em saúde pública visa auxiliar os gestores na adoção de medidas, de modo a reduzir o número de populações afetadas, além de mitigar as consequências sociais e econômicas negativas;
e finalmente considerando que a eficácia das medidas de vigilância epidemiológica para a prevenção da propagação da grave pandemia do Coronavírus – COVID-19 depende necessariamente da sua adoção por toda a sociedade, DECRETA:

Art. 1º A partir do dia 01.06.2020, de segunda-feira a quinta-feira, exceto feriados, fica permitido o trânsito e permanência de embarcações na baía de Guaratuba que não estejam no exercício profissional e de atividades essenciais, observada sempre a legislação ambiental e náutica vigentes.

§ 1º – A permanência e o trânsito das embarcações quando no exercício profissional e de atividades essenciais, observada a legislação vigente, permanece autorizada em todos os dias da semana.

§ 2º – Mantêm-se proibidos quaisquer eventos na baía de Guaratuba, seja qual for o dia da semana e a finalidade da realização, tendo em vista a expressa proibição de aglomeração de pessoas.

Art. 2º Em consequência do contido no artigo 1º, fica autorizado o funcionamento das Marinas, Iate-Clubes, Associações Naúticas e similares, de segunda-feira a quinta-feira, exceto feriados, desde que respeitadas as orientações de segurança e higiene a fim de evitar a propagação da COVID-19.

Art. 3º A liberação de uso fica condicionada a agendamento prévio pelos usuários, diretamente com o próprio estabelecimento, respeitando o horário da saída e retorno da embarcação, a fim de evitar aglomeração de pessoas.

Art.4º No horário agendado, o usuário deverá dirigir-se diretamente à embarcação, evitando circular dentro do estabelecimento, utilizando somente as áreas necessárias para acesso à embarcação.

Art. 5º As Marinas, Iate-Clubes, Associações Naúticas e similares, deverão cumprir todas as medidas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, adotando as seguintes medidas cumulativas:

I – o uso de máscaras e higienização das mãos com álcool em gel 70% é obrigatório para funcionários e para todos os usuários do espaço e das embarcações;

II – ao final do uso a embarcação deverá ser limpa e desinfetada completamente;

III – deverão manter disponível álcool gel 70% na entrada do estabelecimento, em lugar estratégico, para uso dos sócios e demais usuários e empregados do local;

IV – as áreas comuns, em que ocorra o acesso dos usuários deverão ser higienizadas, após cada uso, incluindo as superfícies de toque, cadeiras, maçanetas, mesas e banheiros, preferencialmente com álcool gel 70% ou outro produto capaz de realizar a devida higienização do local contra o novo coronavírus, conforme regulamentação da ANVISA e orientação da Vigilância Sanitária do Município;

V – os funcionários envolvidos no manuseio das embarcações deverão sempre utilizar máscaras, luvas descartáveis e utilizar frequentemente álcool em gel 70% para limpeza das mãos;

VI – em hipótese alguma deverá haver reuniões ou aglomerações de pessoas e se por ventura houver qualquer necessidade de se aguardar para atendimento, deverá ser respeitado o distanciamento de no mínimo 1 metro e meio entre as pessoas.

Art. 6º O uso das embarcações ficará restrito ao proprietário e membros da família, exclusivamente apenas nas segundas, terças, quartas e quintas-feiras de cada semana.

Parágrafo Único: caso não haja mudança significativa no acompanhamento do boletim epidemiológico feito pela Secretaria Municipal da Saúde, com comprometimento de leitos de UTI dos hospitais disponíveis para atendimento da COVID-19, a autorização constante dos artigos 1º e 2º deste Decreto, poderá ser estendida de segunda a segunda feira, a partir do dia 01.07.2020, mediante a edição de novo decreto.

Art. 7º As Marinas, Iate-Clubes, Associações Naúticas e similares deverão manter registros diários dos usuários e familiares que fizerem uso de suas embarcações, de modo a permitir que a Vigilância Sanitária Municipal tenha amplo acesso aos registro, em caso de suspeita de contágio ou em trabalhos de controle sanitário e epidemiológico.

Art. 8º Fica terminantemente proibido o ancoramento de embarcações lado a lado, durante o uso aqui permitido.

Art. 9º Caso se configure alguma infração às normas dispostas, será aplicada multa de 1000 (mil) UFM ao proprietário da embarcação e de igual valor ao estabelecimento náutico, sem prejuízo da penalidade de multa prevista na Lei Estadual 20189/2020, regulamentada pelo Decreto Estadual 4692/2020, pelo descumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras em todos os espaços por todas as pessoas.

Parágrafo Único. Cumulativamente às medidas administrativas mencionadas no caput será oficiada a Capitania dos Portos e o Comando-Geral da Polícia Militar do Paraná, sobre a ocorrência de crime contra a saúde pública.

Art. 10 A revisão dos parâmetros ora estabelecidos e diminuição dos dias de abertura dos estabelecimentos constantes neste decreto ficará condicionada a eventual aumento do fluxo de veículos relatados pela Secretaria Municipal da Segurança Pública em direção a Guaratuba, caracterizando crescimento na vinda de turistas à cidade.

Art. 11 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.
Gabinete do Prefeito de Guaratuba, aos 28 de maio de 2.020.

ROBERTO JUSTUS
Prefeito

Leia também