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TJ suspende interdição da Casa de Apoio em Guaratuba

O desembargador Leonel Cunha, do Tribunal de Justiça do Paraná, suspendeu a liminar que interditou a Casa de Apoio Luz de Esperança, em Guaratuba. Ação Civil Pública ainda não foi julgada.

A decisão foi proferida na quarta-feira (3) e divulgada pela instituição nesta terça-feira (9).

No último dia 2, o Ministério Público do Paraná divulgou a interdição pelo juízo da Vara Cível de Guaratuba. O promotor de Justiça Élcio Sartori havia movido ação civil pública apontando diversas irregularidades no local que estaria abrigando 44 pessoas, entre idosos, portadores de deficiências físicas e mentais e ainda com transtornos psiquiátricos.

De acordo com o promotor, foi constatada a “falta de infraestrutura mínima e de pessoal para atender os pacientes, superlotação, falta de condições de habitação e higiene”. Também apontou casos em que os internos eram privados de alimentação, como forma de castigo. “Além disso, pelo menos dois internos teriam sido submetidos a trabalhos forçados, tendo que puxar carroças e carregar entulhos”, informou.

Os conselhos municipais das pessoas Idosas e com Deficiência, Creas (Centro de Referência Especializado de Assistência Social) e Apae (Associação de Pais e Amigos Excepcionais) estiveram no local e também apontaram irregularidades.

A Justiça determinou então que o Município de Guaratuba providenciasse a entrega das pessoas internadas para suas famílias ou providencie o encaminhamento para locais de acolhimento idôneos. Também foi exigido que a administradora da instituição devolvesse os cartões de benefício social dos internos e não fizesse mais os saques dos valores. A instituição é mantida com recursos das famílias e com os benefícios sociais dos internos.

Agravo

No dia seguinte à notificação, as administradoras da casa de Apoio, Elizete Santana e Maria Regina Santana Folgado, interpuseram agravo de instrumento para a justiça rever as decisões liminares. No agravo, elas rebatem todas as alegações de irregularidades.

Um novo promotor foi indicado para vistoriar a instituição. De acordo com o processo, o promotor substituto Marcos Antonio Lopes Stamm constatou o convívio entre idosos e deficientes, mas verificou também que “nenhuma queixa individual foi apresentada pelos internos”. Na decisão, o desembargador Leonel Cunha aponta irregularidades na documentação da Casa, mas considera que não são insanáveis.

Também critica o pedido de interdição e transferência imediata dos internos, conforme trechos da decisão:

“Não houve (pelo promotor) sequer tentativa de pactuação de um Termo de Ajuste de Conduta. A busca pelo Judiciário e a medida extrema da interdição certamente deverá ser a última medida daquele que, de fato, quer resolver os problemas de ‘inadequação’.”

“De todo modo, se, no transcorrer da ação, sua instrução realmente apontar a insanável inviabilidade de a Casa de Apoio Agravante manter-se em funcionamento, aí sim, após os devidos e adequados estudos multidisciplinares, em cada paciente e também na instituição de destino, é que deverão ser feitas as transferências.”

“Diante de todo o acima exposto, em sede de cognição sumária, não verifico inadequações ou precariedades aptas a determinar a interdição, pura e simples, do local, com o corolário transtorno que a medida implicaria às já combalidas condições psíquicas dos internos.”

“Como consequência, sendo medida prudente a manutenção das atividades da instituição, é evidente que terão de ser mantidos os pagamentos, o que impõe a revogação da expedição do ofício de bloqueio de pagamento de benefícios e a devolução dos respectivos cartões, caso já tenham sido entregues.”

“Ante o exposto (…)suspendo o cumprimento da decisão agravada para;
a) manter as atividades da instituição agravante;
b) manter no local os internos que não tenham familiares que se disponham a acolhê-los;
c) determinar suspensão do envio de ofício aos entes previdenciários;
d) determinar a devolução dos cartões de benefícios às agravantes, caso já tenham sido entregues;
(…)

Saliente-se que a função fiscalizatória do Ministério Público pode e deve continuar a ser exercida, mas com as devidas cautelas e dentro da razoabilidade.

Curitiba, 3 de dezembro de 2014.
Desembargador Leonel Cunha – Relator

 

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