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Câmara de Pontal terá de comprovar serviços terceirizados

Foto; Câmara Municipal de Pontal do Paraná / Divulgação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) determinou que a Câmara Municipal de Pontal do Paraná encaminhe, no prazo de 15 dias, os documentos dos processos licitatórios celebrados a partir de 2010, com seus respectivos termos aditivos; a lista dos profissionais terceirizados; e as atividades de assessoria jurídica prestados em nome de cada empresa contratada.

A decisão foi tomada no julgamento de processo de tomada de contas extraordinária no Poder Legislativo deste município do Litoral do Estado.

O motivo para a desaprovação das contas de Nelson Lourençone “Mademar” (gestão 2009-2010) e Valdevino Simões Perico (gestão 2011-2012) foi a contratação de assessoria jurídica para o Legislativo em 2010 e 2011, “em afronta ao Artigo 37 da Constituição Federal e ao Prejulgado nº 6 do TCE-PR”. Em função disso, esses ex-presidentes da Câmara Municipal foram multados em R$ 1.450,98, cada um.

Além disso, o ex-presidente Carlos Alberto da Silva (gestão 2013-2014) foi multado em três vezes de R$ 145,10. As multas aplicadas a ele somam R$ 435,30 e foram aplicadas em razão da ausência de encaminhamento de documentos solicitados pelas unidades técnicas da corte de contas.

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As decisões foram aplicadas em tomada de contas extraordinária, instaurada a partir de inspeção realizada no Município de Morretes, também no Litoral. Os técnicos do TCE-PR apontaram falhas em processos licitatórios da Prefeitura de Morretes que objetivaram a contratação das mesmas empresas que atuaram em Pontal para assessoria jurídica nesse município – situação apurada pelo Tribunal em outro processo.

Na Câmara de Pontal, a prestação de serviços envolvia a assessoria administrativa especializada nos Sistemas de Informações Municipais de Acompanhamento Mensal (SIM-AM) e de Atos de Pessoal (SIM-AP). Ao fundamentar seu voto, o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, ressaltou que a irregularidade deve ser punida, pois as atividades desenvolvidas pelas empresas contratadas são serviços finalísticos da administração pública.

O Prejulgado 6 do TCE-PR e o Artigo 37 da Constituição Federal estabelecem a obrigatoriedade da realização de concurso público para o provimento de cargo efetivo e para a execução de atividades típicas, finalísticas e permanentes da administração pública municipal.

A decisão, da qual cabem recursos, foi tomada na sessão da Segunda Câmara de Julgamentos do TCE-PR de 7 de dezembro. Os prazos passaram a contar em 15 de dezembro, data da publicação do Acórdão 6087/16 – Segunda Câmara, na edição 1.503 do Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico está disponível no portal www.tce.pr.gov.br.

Fonte: Tribunal de Contas do Estado do Paraná

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