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Prefeito decreta interdição da praia em Guaratuba

O prefeito Roberto Justus decidiu interditar por decreto o acesso às praias de Guaratuba e aplicar multa a quem desobedecer. De acordo com o Decreto nº 23.337, “fica proibido o acesso, trânsito e permanência em todas as praias, faixas de areia, calçadões, baía e rios do Município de Guaratuba, para qualquer finalidade, incluindo as práticas esportivas, como caminhada, corrida, ciclismo, natação, surf, jet ski, pesca esportiva, mergulho, entre outros”.

Também está proibida a permanência e aglomeração de pessoas nos espaços públicos e bens de uso comum como praças, jardins, complexos esportivos e calçadões.

Quem descumprir será advertido na primeira vez. Na segunda receberá multa de R$ 1.000,00 e de R$ 2.000,00 na reincidência.

A medida foi tomada em virtude do grande movimento verificado na cidade neste sábado (4), com turistas chegando e com os moradores circulando pelo comércio. O feriado da Páscoa e da Semana Santa no próximo final de semana preocupa as autoridades.

A ação de conscientização que as equipes de funcionários da Prefeitura vinham realizando para evitar que as pessoas passeassem na praia e no calçadão foi mais complicada neste dia: aumentou o número que foram à orla e a resistência de alguns em obedecer à orientação.

Desde que foi decretada situação excepcional de emergência na saúde pública do Município para evitar a proliferação do coronavírus, no dia 16 de março, a fiscalização mais intensiva na praia é uma forma de bloquear o grande atrativo turístico da cidade. A intenção é evitar que milhares de pessoas de outras cidades que estão sem aulas, sem trabalhar, em home-office ou mesmo em quarentena venham para Guaratuba.

Além da interdição das praias, medida que já foi tomada em Pontal do Paraná e em Matinhos, a Prefeitura de Guaratuba estuda medidas mais restritivas para evitar a circulação de pessoas pelo comércio.

*veranistas é como, localmente, são chamadas as pessoas que têm casa na cidade como segunda residência, vêm à praia com frequência e ficam praticamente “morando” no litoral durante o verão.

DECRETO Nº 23.337
Data: 4 de abril de 2.020
Súmula: Dispõe sobre interdição de praias e de espaços públicos municipais e dá outras providências acerca do enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da COVID-19

O Prefeito do Município de Guaratuba, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições legais (…), DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a permanência e aglomeração de pessoas nos espaços públicos e bens de uso comum do povo do Município de Guaratuba, tais como praças, jardins, complexos esportivos, calçadões, entre outros, enquanto durar a situação de emergência causada pelo novo Coronavírus, visando evitar a proliferação do contágio.
Parágrafo Único. Não se incluem nas restrições do caput, a permanência de pessoas que realizam a limpeza, manutenção e obras públicas nos espaços mencionados.

Art. 2º Ficam proibidos, por prazo indeterminado e enquanto perdurarem as medidas emergenciais contra a disseminação do novo Coronavírus. o acesso, trânsito e permanência em todas as praias, faixas de areia, calçadões, baía e rios do Município de Guaratuba, para qualquer finalidade, incluindo as práticas esportivas, como caminhada, corrida, ciclismo, natação, surf, jet ski, pesca esportiva, mergulho, entre outros.
§ 1º Excluem-se da proibição do caput deste artigo a permanência e o trânsito para entrada e saída de embarcações quando no exercício profissional e de atividades essenciais, observada a legislação vigente.
§ 2º Ficam suspensas provisoriamente as licenças já expedidas para os vendedores ambulantes, quiosques de praia ou atividades similares que se desenvolvam nas praias do Município de Guaratuba.
§ 3º Não se incluem nas restrições deste artigo, a permanência de pessoas que realizam a limpeza e manutenção dos espaços mencionados.

Art. 3º O descumprimento do disposto neste Decreto ensejará ao infrator as seguintes sanções administrativas:
I – Advertência;
II – Multa de R$ 1.000,00;
III – Multa em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo Único. O Município poderá solicitar apoio e força policial para coibir o acesso, a permanência e a aglomeração de pessoas nos locais mencionados nos artigos anteriores.

Art. 4º A desobediência à proibição prevista no presente decreto também poderá sujeitar o infrator à aplicação das seguintes penas:
I – detenção, de um mês a um ano, e multa, por “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”, nos exatos termos do artigo 268 do Código Penal, no capítulo destinado aos crimes contra a saúde pública;
II – detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, por “desobedecer a ordem legal de funcionário público”, como dispõe o artigo 330 do Código Penal, no capítulo destinado aos crimes praticados por particular contra a administração em geral;
III – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, por “desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”, nos termos do artigo 331 do Código Penal, no capítulo destinado aos crimes praticados por particular contra a administração em geral.

Art. 5º As disposições aqui tratadas são complementares aos instrumentos já publicados a respeito das medidas adotadas para enfrentamento à COVID-19, no âmbito do Município de Guaratuba.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor a partir do dia 04 de abril de 2020, revogadas as disposições em contrário.

CUMPRA-SE, PUBLIQUE-SE E REGISTRE-SE.

Gabinete do Prefeito de Guaratuba, em 4 de abril de 2.020

Roberto Justus
Prefeito

Leia o Decreto Nº 23.337 na íntegra

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