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Leis estaduais promovem roteiros turísticos do Paraná

O turismo é um dos principais setores da economia do nosso estado que oferece inúmeras atrações históricas, naturais e culturais. A Assembleia Legislativa vem debatendo e aprovando leis que garantem e promovem essa atividade.

Para desenvolver, ampliar, qualificar e dinamizar a oferta turística com atrativos, equipamentos, serviços e infraestrutura, a Comissão de Turismo da Assembleia promove estudos relativos à política e sistema estadual de turismo, bem como da exploração das atividades e dos serviços turísticos, qualificando-os dentro de padrões de excelência que possibilitem maior competitividade.

A Lei estadual nº 21.762/2023 instituiu o “Programa Paraná Turismo, Mais Infraestrutura”, com a finalidade de qualificar a infraestrutura turística, melhorar a qualidade dos produtos turísticos e contribuir para a expansão do setor turístico estadual e a Lei estadual nº 21.760/2023 instituiu o “Programa Paraná Mais Eventos”, com a finalidade de fomentar e contribuir para a realização de eventos de interesse turístico, ampliando o fluxo de turistas internos e propiciando o desenvolvimento local nos diversos setores da economia.

O setor turístico é sempre objeto de atenção e cuidado pelos legisladores paranaenses como a Lei estadual nº 16.896/2011 que instituiu o “Dia Estadual dos Trabalhadores em Turismo, Hospedagem, Gastronomia, Entretenimento, Diversão e Lazer” a ser comemorado em 11 de agosto anualmente; a Lei estadual nº 17.182/2012 que incluiu no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná, o dia 06 de outubro como o “Dia do Turismo Regional”, Lei estadual nº 21.456/2023 que instituiu o “Dia do Guia de Turismo” a ser celebrado anualmente em 10 de maio e a Lei estadual nº 21.602/2023 que estabeleceu o dia 23 de agosto como o “Dia do Mototurismo no Paraná”.

Já Lei estadual nº 21.7672023 instituiu o “Programa Paraná Mais Viagem”, com a finalidade de fomentar o desenvolvimento turístico no Paraná e estimular o fluxo de turistas, gerando emprego e renda para a população local e impulsionando a economia regional de forma integrada, sustentável e responsável. No âmbito do “Paraná Mais Viagem”, o “Projeto Viaja +60” tem por finalidade promover a inclusão social da pessoa idosa por meio do fomento das atividades turísticas direcionadas e aumento das oportunidades de viajar.

Cicloturismo

Ponte em Morretes, com Pico Marumbi ao fundo | foto: Expedição Rota Caiçara

A Lei estadual nº 20.196/2020 instituiu o “Circuito Cicloturístico do Litoral do Paraná” integrando os municípios de Antonina, Guaraqueçaba, Guaratuba, Matinhos, Morretes, Paranaguá e Pontal do Paraná com o objetivo de o incentivar o uso da bicicleta e a prática do turismo ecológico, a valorização da cultura e dos atrativos turísticos do litoral do estado e seus municípios, a melhoria da saúde e bem-estar dos cidadãos por meio da promoção do lazer e da atividade física e o desenvolvimento dos arranjos produtivos locais e movimentação da economia do litoral. Em decorrência, a Lei estadual nº 20.354/2020 instituiu a “Lei do Cicloturismo” com os mesmos objetivos, mas agora para estender os objetivos para todo o estado.

A Lei estadual nº 21.592/2023 incluiu no Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná a trilha “Ciclorrotas Nascentes do Iguaçu”, compreendendo os Municípios de Pinhais, Piraquara e Quatro Barras, como forma de identificar, consolidar, incrementar e incentivar a atividade de turismo, esporte e lazer nestas localidades. A Ciclorrotas Nascentes do Iguaçu compreende vias urbanas e rurais, caminhos, trilhas, ciclovias e paisagens da região que envolve os Rios Atuba, Palmital, Rio do Meio, Iraí, Bacacheri, Canguiri, entre outros afluentes que juntos, formam as nascentes do Rio Iguaçu.

Para o Observatório de Turismo do Paraná, “os destinos turísticos do estado estão em reconhecimento no mercado nacional e internacional, como destinos turísticos de qualidade, inteligentes e inovadores, com base na melhoria contínua da competitividade da sua oferta, valorizando e respeitando suas características e diferenciais para gerar valor e experiências positivas. Estão alicerçados no capital humano qualificado, na modernização pública e privada, no uso adequado das tecnologias de informação e comunicação, na excelência ambiental e cultural e na governança colaborativa e pactuada pelos atores locais. Com o turismo posicionado como atividade econômica estratégica e sustentável, promotora da qualidade de vida de seus habitantes”. (Plano Estratégico de Marketing Turístico Paraná 2018/2026).

Roteiros turísticos do estado do Paraná

Os roteiros turísticos do estado estão garantidos por lei aprovadas na Assembleia Legislativa para fomentar o turismo e divulgar as inúmeras belezas nas mais diversas regiões do Paraná.

A Lei estadual nº 21.572/2023 inseriu no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Paraná a Festa do Colono, realizada anualmente na semana dos dias 25 e 28 de julho nos municípios de Foz do Iguaçu e Santa Terezinha de Itaipu.

A Lei estadual nº 21.433/2023 instituiu o “Roteiro Turístico da Imigração Japonesa no Estado do Paraná” compreendendo locais onde os imigrantes japoneses, na sua maioria, se instalaram no estado, municípios de Curitiba, Maringá, Londrina, Uraí, Assaí, Rolândia, Paranaguá, Cambará, Apucarana, Paranavaí e Terra Boa onde podem ser visitados praças, parques, monumentos, palácios, portais, centros culturais, restaurantes e atrações que homenageiam a Imigração Japonesa.

No fomento ao turismo religioso, a Lei estadual nº Lei nº 15.025/2006 incluiu no Roteiro Turístico da Secretaria de Estado do Turismo do Estado do Paraná, o Santuário Morro da Salete, localizado no município de Medianeira e as Leis estaduais nº 19.820/2019, nº 19.998/2019, nº 20.408 e nº 20.652/2021 inseriram no Roteiro Oficial de Turismo Religioso do Estado do Paraná, os Santuários de Nossa Senhora Aparecida localizados nos municípios de Astorga, Itaipulândia, Reserva do Iguaçu e Londrina, respectivamente.

A Lei 12.958/2000 estabeleceu o “Polo de Turismo Gastronômico, Cultural e de Turismo de Negócios e Eventos do Oeste do Paraná”, centralizado no município de Toledo; a Lei estadual nº 12.983/2000 criou o Polo de Turismo “Café no Bule”, nas zonas rurais dos municípios de Cambé, Rolândia e Arapongas para efeitos de incentivos fiscais, de crédito e de infraestrutura na região e a Lei estadual nº 18.473/2015 instituiu a “Rota das Ostras” nos municípios de Guaratuba, Matinhos, Pontal do Paraná, Paranaguá, Guaraqueçaba, Antonina e Morretes.

Região de Cabaraquara, em Guaratuba, é um dos principais pontos da Rota das Ostras | foto; Nosso Litoral

Os passeios mais famosos dos Campos Gerais como o Parque Estadual de Vila Velha, Cânion de Guartelá e Parque Histórico de Carambeí, também estão resguardados pela Lei estadual nº 18.940/2016 que instituiu a “Região Turística dos Campos Gerais”, que inclui, no Roteiro Turístico Oficial do Estado do Paraná, os municípios de Carambeí, Castro, Ipiranga, Jaguariaíva, Ortigueira, Palmeira, Piraí do Sul, Ponta Grossa, Porto Amazonas, Sengés, Telêmaco Borba, Tibagi e Ventania.

Enquanto a Lei estadual nº 19.688/2018 promoveu para “Região Turística Norte do Paraná”, incluindo no Roteiro Turístico Oficial do Estado os municípios de Alvorada do Sul, Arapongas, Assaí, Bela Vista do Paraíso, Centenário do Sul, Ibiporã, Londrina, Lupionópolis, Pitangueiras, Porecatu, Primeiro de Maio, Rancho Alegre, Rolândia, São Jerônimo da Serra, Sapopema, Sertanópolis e Tamarana. Ainda nesta região do Paraná, a Lei estadual nº 20.639/2021 concedeu o Título de Capital Paranaense do Turismo de Aventura ao Município de Sapopema.

A Lei estadual nº 21.747/2023 criou a “Rota Turística da Lavanda” que compreende os municípios de Palmeira, Toledo, Londrina, Umuarama Carambeí e Araucária para estimular o desenvolvimento socioeconômico regional, bem como das atrações e pontos turísticos destes municípios produtores de lavanda.

A “Rota Turística Caminhos da Erva-Mate” foi instituída pela Lei estadual nº 21.766/2023 abrangendo os municípios produtores de erva-mate, pertencentes à Região Sul do Estado do Paraná: Antônio Olinto, Bituruna, Cruz Machado, General Carneiro, Paula Freitas, Paulo Frontin, Pinhão, Porto Vitória, São Mateus do Sul e União da Vitória destacando os atrativos e características naturais, históricas e culturais da cadeia produtiva da erva-mate.

Parque Nacional do Iguaçu

Segundo maior destino turístico do Brasil, o Parque Nacional do Iguaçu, que abriga as Cataratas do Iguaçu, no município de Foz do Iguaçu, oeste do Paraná, recebeu 1.833.398 visitantes de janeiro a dezembro de 2023. No final do século XIX, o engenheiro abolicionista André Rebouças, motivado pela criação da primeira área federal protegida do mundo – o Parque Nacional Yellowstone nos EUA – idealizou o Parque Nacional do Iguaçu. Em 1916, Santos Dumont visitou a região e ficou surpreso ao saber que a área onde se situam as Cataratas pertenciam a um particular. Após sua partida, teve uma conversa com o Governador do Paraná para que o local se tornasse público e protegido.

Em três meses o Estado do Paraná declarava de Utilidade Pública essa área para que nela se estabelecesse “uma povoação e um Parque” (Decreto Estadual Nº. 653 de 28 de julho de 1916). Mas somente em 1939 foi criado o Parque Nacional do Iguaçu, através do Decreto Federal Nº. 1.035 de 10 de janeiro de 1939, assinado pelo presidente Getúlio Vargas. Tornou-se o segundo Parque mais antigo do Brasil, depois do Parque Nacional do Itatiaia, no Estado do Rio de Janeiro. Em 1º de Dezembro 1981, pelo Decreto Federal Nº 86.676, o Parque Nacional do Iguaçu passou a contar com uma área de 185.262 hectares.

Reconhecido e admirado mundialmente, em 1986, a UNESCO o declarou Patrimônio Mundial Natural e, em 2012, as Cataratas do Iguaçu foi eleita uma das 7 Maravilhas Naturais do Mundo. Estes títulos são compartilhados entre os parques nacionais do Iguaçu/Iguazú do Brasil e da Argentina. A Lei estadual nº 18.641/2015 concedeu ao Município de Foz do Iguaçu, o Título de “Capital do Turismo do Estado do Paraná” e a Lei estadual nº 21.591/2023 o Título de “Destino do Mundo” a este município paranaense.

Fonte: Alep / Antônio Dilay

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