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Novas contas podem deixar Ananias inelegível até 2025

José Ananias dos Santos tem mais um processo para se defender nas próximas semanas. Mais uma vez, serão os vereadores que vão decidir o futuro político do popular ex-prefeito de Guaratuba.

Na quarta-feira (5), o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) divulgou que ele e o ex-secretário de Finanças Joel Machado terão de devolver aos cofres públicos cerca de R$ 65 mil, corrigidos, por licitações realizadas em 1995. Cabe recurso da decisão. Leia aqui: TCE condena Ananias e Joel Machado por licitações de 1995

Dois dias antes, na segunda-feira (3), deu entrada na Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal um parecer do TCE pela desaprovação das contas de Ananias referente ao ano de 2002. Ananias foi prefeito duas vezes: 1993-1996 e 2001-2004.

O parecer do TCE aponta cinco irregularidades:

  • 1) Emissão de empenhos acima das dotações orçamentárias
  • 2) Falta de aplicação de 25% do Orçamento na Educação e de 60% do Fundef (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério) para os professores.
  • 3) Falta de aplicação de 15% na Saúde.
  • 4) Inconsistência nos dados da Previdência Municipal.
  • 5) Falta de documentos.

A Comissão de Finanças e Orçamento tem 30 dias para analisar o parecer do Tribunal de Contas. A Câmara tem 90 dias para julgar a prestação de contas.

Bastam cinco votos para confirmar o parecer prévio do TCE e desaprovar as contas do ex-prefeito. Para derrubar o parecer do TCE, são necessários 2/3 dos votos da Câmara, ou seja, 9 dos 13 vereadores.

Se tiver as contas reprovadas, Ananias não poderá disputar eleições por mais oito anos. Em janeiro de 2010, ele teve as contas de 2000 rejeitadas e se tornou inelegível com base na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135 de 2010). Independente de outras condenações, a inelegibilidade da reprovação das contas venceria em janeiro de 2018.

O Correio do Litoral conversou por telefone com José Ananias na quarta-feira para tratar dos dois processos. O ex-prefeito disse que vai analisar melhor os casos antes de se pronunciar. O Correio se dispôs a fazer uma entrevista para ele expor suas razões e ele concordou.

Como são julgadas as contas de prefeito (ou ex-prefeito) conforme o Regimento Interno da Câmara

Art. 177. A fiscalização financeira e orçamentária será exercida pela Câmara Municipal, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 178. A Câmara não poderá deliberar sobre as contas encaminhadas pelo Prefeito sem o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.

§ 1º O julgamento das contas, acompanhadas do parecer prévio do Tribunal de Contas, far-se-á no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento do parecer, não correndo este prazo durante o recesso da Câmara.

§ 2º Decorrido o prazo de 90 (noventa) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão incluídas na Ordem do Dia, sobrestadas as demais matérias em tramitação, até que se ultime a votação.

rt. 179. Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, independentemente da leitura em Plenário, o Presidente fará distribuir cópia do mesmo, bem como do Balanço Anual a todos os Vereadores, enviando o processo à Comissão de Finanças e Orçamento, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para opinar sobre as contas do Município, apresentando ao Plenário o respectivo Projeto de Decreto Legislativo.

§ 1º Até 10(dez) dias depois do recebimento do processo, a Comissão de Finanças e Orçamento receberá pedidos escritos dos Vereadores de informações sobre itens determinados na prestação de contas.

§ 2º Para responder aos pedidos de informações previstas no parágrafo anterior ou para aclarar pontos obscuros da prestação de contas pode a Comissão de Finanças e Orçamento vistoriar as obras e serviços, examinar os processos, documentos e papéis nas repartições da Prefeitura e ainda, solicitar esclarecimentos suplementares ao Prefeito.

§ 3º Sendo o parecer pela rejeição das contas, a Comissão notificará o Prefeito responsável para, querendo, apresentar defesa no prazo de dez (10) dias, ficando interrompido o prazo de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 180. Cabe a qualquer Vereador o direito de acompanhar os estudos da Comissão de Finanças e Orçamento no período em que o processo estiver entregue à mesma.

Art. 181. O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de Finanças e Orçamento sobre a prestação de contas será submetido à deliberação do Plenário, em votação nominal.

§ 1º Encerrada a discussão, o projeto de decreto legislativo será imediatamente votado.

§ 2º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.

Art. 182. O Projeto de Decreto Legislativo contrário ao parecer do Tribunal de Contas, deverá conter os motivos da discordância.

Art. 183. Sendo o parecer final da Comissão de Finanças e Orçamento pela rejeição das contas, o Prefeito será notificado, com cinco dias de antecedência da sessão em que as contas serão julgadas, para apresentar em Plenário, querendo, sua defesa escrita ou oral.

Art. 184. Rejeitadas as contas, serão elas remetidas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Ministério Público para os devidos fins.

Art. 185. Das decisões da Câmara sobre as prestações de contas será dada ampla publicidade.

Veja aqui o Diário Eletrônico do TCE nº 1.588 com o acórdão (páginas 23 e 24)

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