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TCE-PR mantém decisão sobre honorários apenas para advogados concursados

Foto: Divulgação TCE-PR

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) manteve o entendimento de que apenas advogados concursados têm direito ao recebimento de honorários de sucumbência.

Os honorários de sucumbência são valores devidos pela parte vencida e paga aos advogados da parte vencedora nos processos judiciais.

O pronunciamento do TCE paranaense é uma decisão de mérito em Representação formulada pelo Ministério Público de Contas (MPC-PR) que denunciou a extensão do rateio destes valores também aos servidores comissionados na Procuradoria Municipal da Prefeitura de Matinhos.

A justificativa apresentada para o pagamento julgado irregular era a de que servidores exclusivamente comissionados também atuariam de forma indireta no acompanhamento de processos de interesse da prefeitura e teriam direito à verba em decorrência de previsão em lei municipal.

Em janeiro de 2024, o relator da representação, conselheiro Durval Amaral, determinou, em medida cautelar, a imediata suspensão destes pagamentos. No entanto, a decisão foi contestada pelo município em mandado de segurança interposto junto à Justiça comum, obtendo liminar.

Assim, o município foi desobrigado, desde então, de cumprir a cautelar do TCE-PR. Agora, a medida expedida por Durval Amaral foi confirmada pelo Tribunal Pleno do TCE-PR em julgamento de mérito da representação.

Segundo o relator, a advocacia pública só deve ser exercida por servidores com vínculo efetivo e permanente com a administração, aprovados por meio de concurso público, sendo proibida a contratação de comissionados para atuar judicialmente em nome do município ou se manifestar em pareceres jurídicos. O Tribunal já firmou entendimento sobre a matéria nos Prejulgados nº 6 e 25.

As demais determinações emitidas pelo Tribunal de Contas ao município tratam da readequação da lei municipal que estendeu o pagamento de sucumbência aos servidores puramente comissionados e da mudança na forma de repasse dos valores de sucumbência aos advogados públicos.

Para o TCE-PR, estes valores têm natureza de verba pública e devem ser contabilizados na folha de pagamento, estando sujeitos ao teto remuneratório constitucional equivalente a 90,25% do salário de desembargador do Tribunal de Justiça (TJ-PR). O ingresso desses valores na folha de pagamento, afirma o relator, dá maior transparência e legalidade ao rateio dessa verba.

Exceção para o procurador-geral

Em divergência com o relator, o conselheiro Ivan Bonilha apresentou proposta de voto no sentido de reconhecer a possibilidade de pagamento de honorários de sucumbência ao procurador-geral, tendo em vista que este cargo em comissão em particular é de livre nomeação pelo chefe do Poder Executivo.

Para Bonilha, nos termos da Constituição Federal, a atribuição do cargo em comissão de procurador-geral constitui a própria representação judicial do ente que representa, sendo, portanto, devida a seu titular a verba sucumbencial. O voto divergente foi acompanhando pela maioria dos conselheiros.

A decisão de mérito, que confirmou o teor da medida cautelar expedida no início do ano passado, foi proferida na sessão de plenário virtual nº 23/2024 do Pleno do TCE-PR, concluída em 5 de dezembro. No dia 20 do mesmo mês, o município ingressou com Embargos de Declaração, questionando pontos da decisão contida no Acórdão nº 4249/24 – Tribunal Pleno, veiculado em 13 de dezembro passado na edição nº 3.356 do Diário Eletrônico do TCE-PR. Enquanto o recurso tramita, a execução das determinações do TCE-PR fica suspensa.

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