Veículos pesados têm horário restrito no ferry boat durante o verão
O DER/PR (Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná) estabeleceu os horários para o tráfego de veículos pesados na travessia da Baía de Guaratuba pelo ferry boat durante a temporada de verão.
A Portaria nº 616/2024-DER tem vigência de 19 de dezembro de 2024 a 9 de março de 2025.
As principais definições são:
- Veículos com mais de três eixos podem trafegar da 0h às 6h, apenas em dias úteis.
- Veículos de transporte coletivo e prestadores de serviços públicos, assim como veículos com até três eixos, não têm restrições.
- O transporte de produtos perigosos deve ser realizado de forma isolada, com horários definidos pela operadora da travessia.
- Durante o Carnaval (1º a 5 de março), será proibido o tráfego de caminhões com mais de 3 eixos em qualquer horário.
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PORTARIA Nº 616/2024-DER
O DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ-DER/PR, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo artigo 20, do Decreto n.º 2.458, de 14 de agosto de 2.000, bem como no dispositivo do inciso II do Artigo 21 da Lei 9503 de 23/09/1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, considerando a necessidade de compatibilizar o trânsito na Travessia da Baia de Guaratuba e tendo em vista o contido no protocolo n° 23.169.161-8, DETERMINA:
Art. 1º Fica permitido o tráfego de veículos com mais de 03 (três) eixos, apenas no período das 00h00 às 06h00, somente em dias úteis, com exceção do transporte coletivo de passageiros e veículos prestadores de serviços públicos, no período compreendido entre 19 de dezembro de 2024 e 09 de março de 2025, na travessia da Baía de Guaratuba – Ferryboat
Parágrafo único: A permissão prevista no caput deste deve ser cumprida em consonância com a Portaria n.º 414/2012 do DER/PR.
Art. 2º A TRAVESSIA de veículos transportando produtos perigosos deverá ser efetuada de forma isolada, ou seja, ocupando de forma exclusiva a embarcação, nos horários determinados pela Operadora.
Art. 3º No período do feriado de carnaval, compreendido entre os dias 01 e 05 de março de 2025, resta proibido o tráfego de caminhões com mais de 3 (três) eixos em todos os horários.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições anteriores.
Curitiba, 09 de dezembro de 2024.